terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Formas de aquisição da propriedade imóvel

  • Registro do título
  • Usucapião
  • Acessão
    • Artificial
      • Construções
      • Plantações
    • Natural
      • Formação de ilhas
      • Aluvião
      • Avulsão
      • Álveo abandonado

Cabe pedido de desconsideração da pessoa jurídica (art. 50 CC) em Mandado de Segurança?

O STJ tem decidido que não cabe desconsideração de pessoa jurídica em sede de mandado de segurança pois a desconsideração exige dilação probatória. Também entende o STJ que não cabe MS contra o próprio ato de desconsideração (RMS 21.417/SP; RMS 21.625/RS).

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

PGR questiona dispositivos de lei do Amazonas que tratam do regime previdenciário do estado

O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4030) para questionar a validade de vários dispositivos da lei complementar 30/2001, do Amazonas, que dispõem sobre o regime previdenciário próprio do estado.

Antônio Fernando verificou que o artigo 52 da lei impugnada viola o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco. Relata que a norma exige do segurado sem remuneração o pagamento da contribuição (11% sobre o valor do vencimento de seu cargo efetivo), além de contribuição mensal para o custeio do programa de previdência. “Trata-se de exigência imoderada, excessiva, capaz de gerar insuportabilidade econômica para o segurado, que se revela ainda mais severa pelo fato de este não estar recebendo qualquer remuneração”, afirma o procurador.

Alega-se, também, violação ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, caput. Segundo o procurador, o segurado que não está recebendo remuneração é tratado de forma diferenciada dos demais segurados. “Trata-se de injustificável fator de discrímen [distinção]”, conclui.

Quanto aos artigos 100 e 101 da lei analisada, o procurador-geral afirma que desrespeitam claramente o artigo 40 da CF, pelo fato de assegurarem a servidores não-efetivos e a deputados estaduais um sistema de previdência próprio, “tão-somente aos servidores titulares de cargo efetivo”.

Por fim, pede-se que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.

Natureza do prazo da ação edilícia (redibitória e quanti minoris)

Segundo a doutrina de Agnelo Amorim:

1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;

2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;

3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.

Assim, como a ação redibitória possui natureza constitutiva negativa, o prazo estipulado no art.445 do CC é de natureza decadencial (trata-se de direito potestativo - não necessita da vontade do outro contratante). Todavia, a ação que visa o abatimento do preço (ação quanti minoris) necessita da vontade do outro contratante, trata-se da pretensão à uma prestação material, sendo de natureza condenatória, logo, com o prazo de natureza prescricional.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro. (RE 998031)

Portador de deficiência aprovado em concurso público deve ser classificado dentro das vagas oferecidas


Dois portadores de deficiência garantiram classificação dentro do número de vagas oferecidas no concurso público para procurador federal de 2ª categoria. Eles tiveram mandado de segurança concedido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para alterar a posição que assumiram na lista geral de candidatos aprovados e classificados.

O mandado de segurança foi impetrado contra o advogado-geral da União e contra o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília, que publicaram a relação dos aprovados com os dois candidatos figurando nas posições 607 e 608, com base em suas notas finais. Eles alegaram que o edital do concurso ofereceu 272 vagas, sendo 14 destinadas a portadores de deficiência. Como foram aprovados em 3º e 4º lugares entre os deficientes, pediram, no mandado de segurança, que fossem colocados na classificação geral em 60º e 80º lugares.

Para chegar à classificação pretendida, os candidatos sustentaram que, como foram reservados 5% das vagas para portadores de deficiência, a cada 19 candidatos regulares aprovados deveria constar um deficiente.

O advogado-geral da União alegou que não poderia ser parte na ação porque a elaboração de lista de candidatos não faz parte das atribuições de ministro de Estado. Já o diretor-geral do Cespe argumentou que os candidatos, embora aprovados, não atingiram notas suficientes para se classificar. Além disso, alegou que o caso é administrativo e não poderia ser apreciado pelo Poder Judiciário.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que o advogado-geral da União aprovou e publicou o resultado final do concurso e, por isso, não pode alegar ilegitimidade passiva. Quanto ao Cespe/UnB, o ministro ressaltou que a ação não questiona os critérios de seleção, mas sim o resultado do certame, que não observou determinações da Constituição Federal (CF).

O ministro destacou que a CF assegura a reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência. Conforme a Lei n. 8.112/90 e o Decreto 3.298/99, a reserva é de no mínimo 5% e no máximo de 20%. Ele ressaltou que o percentual deve incidir sobre as vagas disponíveis. Segundo o relator, a lista questionada, que apresentou os portadores de deficiência fora do número de vagas previsto, é ilegal e inconstitucional, pois não reflete a ordem definitiva em que se dará a nomeação dos candidatos.

O entendimento do relator é que a lista geral de aprovados e classificados no concurso, quando há candidatos portadores de deficiência, não deve ser elaborada apenas com base na nota final. Deve refletir fielmente a ordem em que ocorrerão as nomeações.

O relator concedeu o mandado de segurança em parte. Ele destacou que a lei assegura vagas, mas não trata de proporção em relação aos candidatos regulares aprovados com notas superiores. Por isso determinou que os autores da ação fossem classificados nas posições de 269 e 270.

A decisão se deu por maioria. Acompanharam o voto do relator os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e o juiz convocado Carlos Mathias. Votaram em sentido contrário os ministros Felix Fisher, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Jane Silva.

A moralidade é sinônimo de probidade administrativa?

A improbidade está no art.37, IV da CF, o qual foi regulamentado na Lei 8.429/92. Ato de improbidade é de três modalidades:

  • gera enriquecimento ilícito
  • gera dano ao erário
  • viola princípio da Administração
Há improbidade quando há violação de qualquer princípio da administração, não somente a moralidade, logo, improbidade e imoralidade não são sinônimos.

Enquete acrescentada

Acrescentado enquete sobre o art.445 do CC. O prazo para alegar vício redibitório é decadencial ou prescricional? Quando terminar as minhas pesquisas eu digo, por enquanto será ótimo se me ajudarem com a enquete..

Obrigado!!!

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

REGISTRO DAS COOPERATIVAS

  • Se toda cooperativa é sociedade simples, onde será feita o registro?

Sociedade simples não é registrada na junta comercial, mas no cartório de registro de pessoas juridicas, todavia, a doutrina diverge a respeito do registro constitutivo das cooperativas.

Até a entrada em vigor do novo código civil, toda a cooperativa tinha o seu registro na junta comercial porque havia lei específica dizendo isto. Sérgio Campinho sustenta que as cooperativas devem continuar à ser registrada na junta comercial porque a lei específica continua em vigor (Lei 8934/94).

Ocorre que a doutrina moderna tende à não concordar com isto (Julieta Lunz; Paulo Roberto Rego), tem-se apontado no sentido de que as cooperativas não são mais registradas na junta comercial, mas sim no cartório de registro de pessoa jurídica, em virtude da natureza jurídica de sociedade simples, estabelecida pelo art.982, parágrafo único, do CC.

O Código Civil optou pela natureza de sociedade simples às cooperativas pela pessoalidade dos cooperados no exercício da atividade, o que não ocorre nas sociedades empresária. Os sócios da sociedade empresária ganham a sua quota parte do capital social independente do trabalho direto, o que não ocorre nas coopertaivas.

O registro das cooperativas deve ser efetuado no CRPJ em virtude de sua natureza jurídica, salvarguadando a validade do registro na junta comercial para as que o efetuarem antes do vigor do novo código civil, a fim de preservar o ato jurídico perfeito.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Supremo suspende ação contra servidores temporários no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na Reclamação (RCL) 5793, ajuizada pelo governador do Amazonas, Eduardo Braga. Na ação, ele pedia a suspensão do trâmite de uma ação civil pública em que Ministério Público do Trabalho contesta a contratação, sem a realização de concurso público, de servidores temporários para a área de educação.

Para Braga, a Justiça do Trabalho de Manaus descumpriu decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. No julgamento, realizado em abril de 2006, a Corte impediu a Justiça do Trabalho em todo o país de decidir causas instauradas entre o poder público e seus servidores.

Responsável pelo relatório da ação, o ministro Gilmar Mendes, verificou que o contrato temporário, objeto da ação civil pública, teve por base a Lei Estadual 2.607/00. Essa norma dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição do estado do Amazonas.

“Assim, entendo presente, num primeiro exame, a afronta à decisão cautelar proferida na ADI 3395-DF”, disse Mendes. Ele declarou que em situações semelhantes, o Tribunal tem concedido a medida liminar para suspender o curso de ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tenham como objeto as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores. As Reclamações 3183, 3737 e 3303 são alguns dos vários precedentes citados pelo ministro.

O relator, portanto, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o trâmite da Ação Civil Pública nº 11.629/2007-007-11-00 na 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM.


Referêcias: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=81427&caixaBusca=N

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

RECURSO POR FAX - Inicio do prazo de 5 dias

Original de recurso interposto por fax pode ser enviado até cinco dias após prazo legal para o ato
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou por completo o entendimento do Tribunal sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. Segundo a nova orientação da Corte, esse prazo passa a ser contado do dia seguinte da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo.

No caso, trata-se do julgamento de um agravo regimental em embargos de divergência (tipo de recurso) interposto pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. Foi suscitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, tendo praticado o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados da recepção do material.

Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/2007 (segunda-feira). Assim, o prazo legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa iniciou-se em 15/5/2007 (terça-feira) e encerrou-se em 19/5/2007 (sábado). A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/2007 (no curso do prazo legal, portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/2007 (quinta-feira).

Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei n. 9.800/99 (“o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”), o recurso é tempestivo.

Pela jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse a petição. Se o prazo de um recurso fosse de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado. Agora o advogado pode enviar no segundo dia, e o original pode ser entregue até o quinto dia após o final dos dez dias.

A nova orientação está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicou uma interpretação literal do artigo 2º da Lei n. 9.800/99. Por essa interpretação, “o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”.

Segundo o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações, cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado, em que é a situação definida pela Corte; a segunda, sem prazo determinado, em que no caso, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário.

Referências

www.stj.gov.br.

Instituto da Lesão nas Relações Consumeristas

Direito Civil; Consumo; Lesão; Negócio Jurídigo; Nulidade;

O consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Ele é considerado como parte vulnerável nas relações de consumo, pois é natural que ele, no momento da celebração do negócio jurídico, não tenha todas as informações a respeito do objeto do negócio quanto possui o fornecedor de bens e serviços.

O consumidor, em regra, estabelece contratos comutativos, cuja contraprestação deverá ser eqüitativa à prestação, devendo as partes estarem o mais próximo possível do equilíbrio, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes

A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga, no momento da celebração do negócio, a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Nos negócios jurídicos decorrentes de contratos consumeristas, a necessidade e a inexperiência do consumidor deflui dos princípios protecionistas do CDC, estando a sua vulnerabilidade expressa no referido codicilo.

A analise dos requisitos subjetivos , destarte, é dispensada para que se aufira a lesão nas relações de consumo, sendo inclusive, dispensável que se perquira se houve dolo de aproveitamento por parte do fornecedor, bastando para caracterizar a lesão, a manifesta desproporção entre as prestações, a luz do caso concreto.

O Código de Defesa do Consumidor declara nula todas as cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e com a equidade. A exegese literal do CDC nos leva a dizer que sempre que houver lesão em um contrato consumerista, teremos uma cláusula abusiva, e que sempre que a cláusula for abusiva, ela deverá se declarada como nula.

O Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a lesão nas relações de consumo como motivo para a nulidade, enalteceu a vulnerabilidade do consumidor, permitindo que as práticas lesivas sejam declaradas nulas de ofício pelo juiz, garantindo a maior interferência estatal, e o maior controle por meio dos órgãos fiscalizadores.

Viu-se todavia que nem toda lesão deflui de uma cláusula nula, tanto é assim, que o Código Civil considera a lesão como causa de anulabilidade do negócio, e permite que a parte favorecida diminua o proveito, ou ofereça suplemento suficiente, para que o negócio subsista. Assim, partimos da premissa de que nem toda lesão fere norma de ordem pública.

Considerando que nem toda lesão fere normas de ordem pública, perquirimos, por conseguinte se o fornecedor de serviço poderá oferecer o suplemento ou diminuir o proveito, a fim de manter o contrato com o consumidor. Com o fornecedor oferecendo o suplemento da prestação, ou aceitando a redução do proveito, sumiria a desproporção excessiva, e no caso concreto a relação consumerista retomaria o seu equilíbrio, e atender-se-ia os fins sociais do contrato. Ademais, questiona-se se seria necessária anuência do consumidor para que o negócio subsistisse.

Em face ao silêncio do CDC, pode-se pensar que se aplica subsidiariamente o Código Civil, sendo assim, dispensada a anuência do consumidor, não sendo o negócio anulado em face da lesão, pois esta deixaria de existir.

Porém, o legislador consumerista foi taxativo ao dizer que se trata de cláusula nula, impondo ao juiz que se declare a nulidade, logo, restaria as partes celebrar novo contrato sem a cláusula abusiva, necessitando da anuência do consumidor para tanto.

A transação será novo negócio jurídico, o qual sem o vício, poderá ser homologado pelo juiz. Ressalte-se, que se o negócio jurídico for nulo, outra solução será aplicar o artigo 170 do Código Civil, quando cabível, o qual dita que caso o negócio jurídico seja nulo, mas contiver os requisitos de outro, subsistirá este outro quando o fim que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade.