quinta-feira, 18 de março de 2010

DIREITO À SAÚDE

STF decide acertadamente acerca da possibilidade de o órgão judiciário exercer o controle das políticas públicas. O Min.Gilmar Mendes deixou bem claro que isto dependeria do caso concreto a demandar cautela do órgão julgador, porém o que torna as decisões nas Suspensões de Tutela Antecipada 175, 211 e 278, Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar 47 paradigmáticas é a sedimentação do STF acerca da possibilidade do provimento de tutela de urgência nos casos em questão.
Na fundamentação julgou-se no sentido de que a União e Estados não demonstraram a potencialidade danosa ao sistema de saúde, notadamente à reserva do possível, no que concerne ao fornecimento de medicamentos.
Confira a matéria do site do STF: http://tinyurl.com/yf22yxm