terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Formas de aquisição da propriedade imóvel

  • Registro do título
  • Usucapião
  • Acessão
    • Artificial
      • Construções
      • Plantações
    • Natural
      • Formação de ilhas
      • Aluvião
      • Avulsão
      • Álveo abandonado

Cabe pedido de desconsideração da pessoa jurídica (art. 50 CC) em Mandado de Segurança?

O STJ tem decidido que não cabe desconsideração de pessoa jurídica em sede de mandado de segurança pois a desconsideração exige dilação probatória. Também entende o STJ que não cabe MS contra o próprio ato de desconsideração (RMS 21.417/SP; RMS 21.625/RS).

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

PGR questiona dispositivos de lei do Amazonas que tratam do regime previdenciário do estado

O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4030) para questionar a validade de vários dispositivos da lei complementar 30/2001, do Amazonas, que dispõem sobre o regime previdenciário próprio do estado.

Antônio Fernando verificou que o artigo 52 da lei impugnada viola o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco. Relata que a norma exige do segurado sem remuneração o pagamento da contribuição (11% sobre o valor do vencimento de seu cargo efetivo), além de contribuição mensal para o custeio do programa de previdência. “Trata-se de exigência imoderada, excessiva, capaz de gerar insuportabilidade econômica para o segurado, que se revela ainda mais severa pelo fato de este não estar recebendo qualquer remuneração”, afirma o procurador.

Alega-se, também, violação ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, caput. Segundo o procurador, o segurado que não está recebendo remuneração é tratado de forma diferenciada dos demais segurados. “Trata-se de injustificável fator de discrímen [distinção]”, conclui.

Quanto aos artigos 100 e 101 da lei analisada, o procurador-geral afirma que desrespeitam claramente o artigo 40 da CF, pelo fato de assegurarem a servidores não-efetivos e a deputados estaduais um sistema de previdência próprio, “tão-somente aos servidores titulares de cargo efetivo”.

Por fim, pede-se que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.

Natureza do prazo da ação edilícia (redibitória e quanti minoris)

Segundo a doutrina de Agnelo Amorim:

1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;

2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;

3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.

Assim, como a ação redibitória possui natureza constitutiva negativa, o prazo estipulado no art.445 do CC é de natureza decadencial (trata-se de direito potestativo - não necessita da vontade do outro contratante). Todavia, a ação que visa o abatimento do preço (ação quanti minoris) necessita da vontade do outro contratante, trata-se da pretensão à uma prestação material, sendo de natureza condenatória, logo, com o prazo de natureza prescricional.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro. (RE 998031)

Portador de deficiência aprovado em concurso público deve ser classificado dentro das vagas oferecidas


Dois portadores de deficiência garantiram classificação dentro do número de vagas oferecidas no concurso público para procurador federal de 2ª categoria. Eles tiveram mandado de segurança concedido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para alterar a posição que assumiram na lista geral de candidatos aprovados e classificados.

O mandado de segurança foi impetrado contra o advogado-geral da União e contra o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília, que publicaram a relação dos aprovados com os dois candidatos figurando nas posições 607 e 608, com base em suas notas finais. Eles alegaram que o edital do concurso ofereceu 272 vagas, sendo 14 destinadas a portadores de deficiência. Como foram aprovados em 3º e 4º lugares entre os deficientes, pediram, no mandado de segurança, que fossem colocados na classificação geral em 60º e 80º lugares.

Para chegar à classificação pretendida, os candidatos sustentaram que, como foram reservados 5% das vagas para portadores de deficiência, a cada 19 candidatos regulares aprovados deveria constar um deficiente.

O advogado-geral da União alegou que não poderia ser parte na ação porque a elaboração de lista de candidatos não faz parte das atribuições de ministro de Estado. Já o diretor-geral do Cespe argumentou que os candidatos, embora aprovados, não atingiram notas suficientes para se classificar. Além disso, alegou que o caso é administrativo e não poderia ser apreciado pelo Poder Judiciário.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que o advogado-geral da União aprovou e publicou o resultado final do concurso e, por isso, não pode alegar ilegitimidade passiva. Quanto ao Cespe/UnB, o ministro ressaltou que a ação não questiona os critérios de seleção, mas sim o resultado do certame, que não observou determinações da Constituição Federal (CF).

O ministro destacou que a CF assegura a reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência. Conforme a Lei n. 8.112/90 e o Decreto 3.298/99, a reserva é de no mínimo 5% e no máximo de 20%. Ele ressaltou que o percentual deve incidir sobre as vagas disponíveis. Segundo o relator, a lista questionada, que apresentou os portadores de deficiência fora do número de vagas previsto, é ilegal e inconstitucional, pois não reflete a ordem definitiva em que se dará a nomeação dos candidatos.

O entendimento do relator é que a lista geral de aprovados e classificados no concurso, quando há candidatos portadores de deficiência, não deve ser elaborada apenas com base na nota final. Deve refletir fielmente a ordem em que ocorrerão as nomeações.

O relator concedeu o mandado de segurança em parte. Ele destacou que a lei assegura vagas, mas não trata de proporção em relação aos candidatos regulares aprovados com notas superiores. Por isso determinou que os autores da ação fossem classificados nas posições de 269 e 270.

A decisão se deu por maioria. Acompanharam o voto do relator os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e o juiz convocado Carlos Mathias. Votaram em sentido contrário os ministros Felix Fisher, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Jane Silva.

A moralidade é sinônimo de probidade administrativa?

A improbidade está no art.37, IV da CF, o qual foi regulamentado na Lei 8.429/92. Ato de improbidade é de três modalidades:

  • gera enriquecimento ilícito
  • gera dano ao erário
  • viola princípio da Administração
Há improbidade quando há violação de qualquer princípio da administração, não somente a moralidade, logo, improbidade e imoralidade não são sinônimos.