terça-feira, 8 de abril de 2008

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES

ELEMENTOS SUBJETIVOS

Refere-se aos sujeitos dos contratos. Toda relação jurídico-obrigacional exige:

  • Sujeito ativo – Credor
  • Sujeito Passivo – Devedor

    • O sujeito pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Dentro de uma relação jurídico-obrigacional os sujeitos podem ser tanto determinados como determináveis. As relações com sujeitos determináveis são aquelas em que o sujeito só será conhecida no futuro. Ex: Promessa de recompensa.

    • Quando o contrato é sinalagmático (bilateral) há o que a doutrina denomina de relação jurídica obrigacional complexa, também conhecida como sistêmica. Complexa por haver mais de uma obrigação.

ELEMENTOS OBJETIVOS

O elemento objetivo é a prestação, ou seja, o objeto da obrigação é a prestação. A doutrina divide o objeto da obrigação em dois:

    • Objeto direto (imediato) – É a prestação a ser desenvolvida (dar, fazer, não fazer). No objeto direto apenas olha-se a “atividade”.
    • Objeto indireto (mediato) – É o bem jurídico tutelado, ou seja, é o que a pessoa dará, fará ou não fará.

  • Qual é o objeto imediato da prestação?

O objeto imediato da prestação corresponde ao objeto indireto da obrigação.

ELEMENTO IMATERIAL

(Espiritual; Virtual; Ideal)

O elemento imaterial é o vínculo estabelecido entre os contratantes.


  • Teoria Unitária (monista) - O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.

A responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz parte.

      • A responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação.

  • Teoria binária (dualista) – Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:
    • Dever jurídico (Schuld; debitum); e
    • Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).

A teoria dualista foi desenvolvida na Alemanha por Brinz.

Dever jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer).

Não cumprindo este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil não está a parte mas passa à integrar o conceito de obrigação.

      • A responsabilidade civil é conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento do dever jurídico.

A responsabilidade civil nada mais é do que a possibilidade de se exercer uma pretensão em juízo, esta pretensão decorrente do dever jurídico violado está sujeita à prazo prescricional.

6 comentários:

538emanuelle disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
538emanuelle disse...

muito bem explanado, e bem claro parabéns.

538emanuelle disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Sobrevivente 021 disse...

Parabéns pela explicação. esta me ajudando muito nos estudos

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Muito bem delineado,parabéns.