ELEMENTOS SUBJETIVOS
Refere-se aos sujeitos dos contratos. Toda relação jurídico-obrigacional exige:
- Sujeito ativo – Credor
- Sujeito Passivo – Devedor
- O sujeito pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
Dentro de uma relação jurídico-obrigacional os sujeitos podem ser tanto determinados como determináveis. As relações com sujeitos determináveis são aquelas em que o sujeito só será conhecida no futuro. Ex: Promessa de recompensa.
- Quando o contrato é sinalagmático (bilateral) há o que a doutrina denomina de relação jurídica obrigacional complexa, também conhecida como sistêmica. Complexa por haver mais de uma obrigação.
ELEMENTOS OBJETIVOS
O elemento objetivo é a prestação, ou seja, o objeto da obrigação é a prestação. A doutrina divide o objeto da obrigação em dois:
- Objeto direto (imediato) – É a prestação a ser desenvolvida (dar, fazer, não fazer). No objeto direto apenas olha-se a “atividade”.
- Objeto indireto (mediato) – É o bem jurídico tutelado, ou seja, é o que a pessoa dará, fará ou não fará.
- Qual é o objeto imediato da prestação?
O objeto imediato da prestação corresponde ao objeto indireto da obrigação.
ELEMENTO IMATERIAL
(Espiritual; Virtual; Ideal)
O elemento imaterial é o vínculo estabelecido entre os contratantes.
- Teoria Unitária (monista) - O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.
A responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz parte.
- A responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação.
- Teoria binária (dualista) – Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:
- Dever jurídico (Schuld; debitum); e
- Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).
A teoria dualista foi desenvolvida na Alemanha por Brinz.
Dever jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer).
Não cumprindo este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil não está a parte mas passa à integrar o conceito de obrigação.
- A responsabilidade civil é conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento do dever jurídico.
A responsabilidade civil nada mais é do que a possibilidade de se exercer uma pretensão em juízo, esta pretensão decorrente do dever jurídico violado está sujeita à prazo prescricional.
6 comentários:
muito bem explanado, e bem claro parabéns.
Parabéns pela explicação. esta me ajudando muito nos estudos
Muito bem delineado,parabéns.
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