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domingo, 29 de junho de 2008

Sociedade em Nome Coletivo

INTRODUÇÃO

O tema do artigo é: sociedade em nome coletivo.

O objetivo do artigo: expor a natureza jurídica da sociedade em nome coletivo.


O código civil não conceitua a sociedade em nome coletivo, assim, para a conceituarmos, didaticamente, dividiremos o artigo em três tópicos:

  • Falaremos da origem histórica da sociedade em nome coletivo;
  • Analisaremos, utilizando o quadro, a classificação doutrinária da sociedade;
  • Considerando a origem histórica e a classificação doutrinária exporemos a natureza jurídica da sociedade em nome coletivo.


ORIGEM HISTÓRICA

O homem é um ser gregário por natureza. Por diversas razões, inclusive de natureza social e antropológica, tende a agrupar-se para garantir a sua subsistência e realizar os seus propósitos. Orlando Gomes[1] pontifica que assim surgiu “a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade, participando do comércio jurídico, com individualidade”

A sociedade em nome coletivo é a mais antiga das sociedades medievais comerciais, tendo surgido na Itália na Idade Média, derivada da comunidade familiar. No dizer de Francesco Galgano[2] membros de uma mesma família realizavam atividade mercantil regida pelo jus mercatorum de cunho consuetudinário, desvinculando-se do direito romano. Os juristas da época nomearam esta sociedade como societas mercatorum e os Estatutos das cidades italianas com o nome de “compagnia” (cum pani: com o pão; aqueles que compartilham o alimento cotidiano).


CLASSIFICAÇÃO

A Constituição Federal prevê no art. 170 a livre iniciativa. O código civil diz que as pessoas jurídicas dividir-se-ão em pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. Por conseguinte, no art.44 diz que são pessoas jurídicas de direito privado:

  • Os partidos políticos;
  • As organizações religiosas;
  • As fundações;
  • As associações; e
  • As sociedades.

A característica distintiva das sociedades das demais pessoas jurídicas de direito privado é que somente esta atua com fins lucrativos e partilha entre os sócios dos resultados.

A sociedade quanto à personificação classifica-se em:

  • Personificada;
  • Não personificada;

A sociedade personificada é aquela que possui o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente. São características da sociedade personificada:

  • Autonomia negocial – Pode ser sujeito de direitos e obrigação;
  • Autonomia processual – Pode demandar e ser demandada em juízo;
  • Autonomia patrimonial – Possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio de seus sócios;
    Em função da autonomia patrimonial e negocial a sociedade é responsável direta pelas obrigações por ela assumidas, sendo os sócios, em regra, responsáveis de forma subsidiária.

    A sociedade personificada dissolve-se nos termos do art.1.033 do CC:

    CC - Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
    II - o consenso unânime dos sócios;
    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

As sociedades não personificadas são aquelas que não possuem seus atos constitutivos registrados no órgão competente, assim, não possuem autonomia negocial, processual e patrimonial, respondendo os sócios de forma direta pelas obrigações assumidas pela sociedade. São sociedades não personificadas as sociedades:

  • em comum;
  • em conta de participação.

As sociedades personificadas quanto à atividade classificam-se em:

  • Empresariais;
  • Simples.

O art.966 do CC dita que são empresários aqueles que exercem atividade de empresa, ou seja, exercem atividade com profissionalismo, fins lucrativos e organização dos fatores de produção. O órgão competente para o registro dos seus atos constitutivos é o registro público de empresas mercantis (JUCEA). Somente os empresários estão sujeito ao regime de falência.

São sociedades simples (gênero) aquelas sociedades que não exercem atividade de empresa, ou seja, sem profissionalismo ou organização dos fatores de produção (sociedades que prestam serviços intelectuais de natureza científica, artística ou literária) e por força de lei as cooperativas e as sociedades rurais. O órgão competente para o registro de seus atos constitutivos é o registro civil de pessoas jurídicas.

Quanto à responsabilidade dos sócios a sociedade empresária pode ser classificada em:

  • Limitada
  • Mista;
  • Ilimitada.

As sociedades de responsabilidade ilimitada estabelecem que os sócios podem responder pelas dívidas societárias com o seu patrimônio pessoal além do valor de suas respectivas quotas.

O art.1.157 do CC dita que havendo sócios com responsabilidade ilimitada a sociedade adotará o nome empresarial na modalidade razão social (firma), composto do nome de um dos sócios acompanhado da expressão “e companhia”ou sua abreviatura.

As sociedades de responsabilidade limitada, por seu turno, ditam que o sócio somente será responsável pela dívida societária na proporção de suas respectivas quotas. São sociedades as sociedades limitadas e as sociedades anônimas.

As sociedades de responsabilidade mistas, por fim, caracterizam-se por possuir sócios com responsabilidade ilimitada e sócios com responsabilidade limitada. São as sociedades por comandita simples e as sociedades em comandita por ações.

Em decorrência das sociedades de responsabilidade ilimitada levarem em consideração para a affectio societatis atributos pessoais de cada sócio, quanto à estrutura podemos classificá-la como sociedades de pessoas.

A única sociedade personificada, empresária, ilimitada, pessoal é a sociedade em nome coletivo, que possuía previsão nos art. 315 e 316 do antigo código comercial e teve a sua disciplina melhor regulamentada nos art. 1.039 à 1.044 do código civil.

A principal característica da sociedade em nome coletivo é, em virtude da característica da responsabilidade ilimitada, a responsabilidade solidaria dos sócios em relação à terceiros, não obstante os sócios, segundo o art.1.039, p.u., do CC, possam no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

A administração da sociedade em nome coletivo, em virtude da pessoalidade, compete exclusivamente aos sócios, nos limites do contrato. Ademais, porque a qualidade de sócio é pessoal, não pode outra pessoa estranha ingressar no quadro social para substituir a retirada de fundos do sócio devedor, isto implicaria redução do capital social com prejuízo para a empresa e para os sócios remanescentes, prevendo o art.1.043, parágrafo único do CC duas exceções:

  • Prorrogação tácita da sociedade;
  • Prorrogação contratual, com impugnação judicial do credor no prazo de 90 dias contados da publicação do ato dilatório.

A sua dissolução ocorre como em qualquer sociedade personificada, nos termos do art.1.033 do CC, ou, em decorrência de sua atividade empresária, em virtude da decretação de falência (Lei n.11.101/05).

NATUREZA JURÍDICA

Note que as peculiaridades de cada tipo societário derivam das características que o precedem na classificação, assim, podemos dizer que a natureza jurídica da sociedade em nome coletivo é: Pessoa jurídica societária personificada empresarial, com autonomia negocial, processual e patrimonial, de responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, com administração exclusiva dos sócios e nome empresarial do tipo firma.

Conclui-se dizendo que, segundo Ricardo Negrão, em virtude da responsabilidade solidária dos sócios, este tipo societário é pouco utilizada no Brasil.

REFERÊNCIAS



COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v.I. 7.ed.São Paulo: Saraiva, 2003.

_______. Curso de Direito Comercial. v.II. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 7.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. v.I. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa:comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SARAIVA. VADEMECUM. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
[1] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.191
[2] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis apud GALGANO, Francesco. Direito de Empresa:comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.275.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Denunciação da Lide: Não Obrigatoriedade da Defesa do Denunciado pelo Denunciante

    Teço rápidos comentários acerca da não obrigatoriedade de o denunciante prosseguir na defesa do denunciado, caso este seja revel ou compareça apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, considerando a redação do art. 456, parágrafo único do CC.

    Nos termos do art.75,II do CPC, competiria ao denunciante prosseguir na defesa, caso o denunciado seja revel ou compareça somente para negar a sua qualidade de parte, in verbis:

CPC – Art.75 [...] II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    O esdrúxulo artigo do CPC obrigava ao denunciante prosseguir, em face do autor da demanda principal, na defesa de um direito que não lhe pertencia, ou seja, a defesa dos direitos denunciado, que não integrou o pólo da relação processual ou que não contestou. O denunciante assim se tornaria um substituto processual do denunciado. A defesa precária, advinda do desconhecimento fático da relação entre o denunciado e o autor da demanda principal, bem como a patente irrazoabilidade do artigo fez com que alguns Tribunais simplesmente ignorassem o mandamento processual.

    O novo Código Civil, em consonância com a doutrina e jurisprudência a respeito da evicção, publicou no art.456, parágrafo único:

CC - Art.456 [...]Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


    Neste parágrafo encontra-se menção à denunciação da lide, ao contrário do caput. Este parágrafo foi incorporado durante análise do projeto. Não atendendo o denunciado à denunciação da lide, ou seja, se for revel, e tendo o denunciante a certeza de que vai perder a causa, pode o denunciante deixar de oferecer defesa e recursos.

"B" pode abandonar a briga com "A" e se concentrar na briga com "C".

    Assim, o código civil revogou o CPC no caso em particular.

    O art.75, II do CPC é um resquício do antigo chamamento à autoria, e como hoje o denunciado é réu em face do novo instituto chamado denunciação da lide, o art.456, parágrafo único do CC não se aplica somente ao caso de evicção, mas se aplica a todas as hipóteses de denunciação da lide.

terça-feira, 8 de abril de 2008

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES

ELEMENTOS SUBJETIVOS

Refere-se aos sujeitos dos contratos. Toda relação jurídico-obrigacional exige:

  • Sujeito ativo – Credor
  • Sujeito Passivo – Devedor

    • O sujeito pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Dentro de uma relação jurídico-obrigacional os sujeitos podem ser tanto determinados como determináveis. As relações com sujeitos determináveis são aquelas em que o sujeito só será conhecida no futuro. Ex: Promessa de recompensa.

    • Quando o contrato é sinalagmático (bilateral) há o que a doutrina denomina de relação jurídica obrigacional complexa, também conhecida como sistêmica. Complexa por haver mais de uma obrigação.

ELEMENTOS OBJETIVOS

O elemento objetivo é a prestação, ou seja, o objeto da obrigação é a prestação. A doutrina divide o objeto da obrigação em dois:

    • Objeto direto (imediato) – É a prestação a ser desenvolvida (dar, fazer, não fazer). No objeto direto apenas olha-se a “atividade”.
    • Objeto indireto (mediato) – É o bem jurídico tutelado, ou seja, é o que a pessoa dará, fará ou não fará.

  • Qual é o objeto imediato da prestação?

O objeto imediato da prestação corresponde ao objeto indireto da obrigação.

ELEMENTO IMATERIAL

(Espiritual; Virtual; Ideal)

O elemento imaterial é o vínculo estabelecido entre os contratantes.


  • Teoria Unitária (monista) - O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.

A responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz parte.

      • A responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação.

  • Teoria binária (dualista) – Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:
    • Dever jurídico (Schuld; debitum); e
    • Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).

A teoria dualista foi desenvolvida na Alemanha por Brinz.

Dever jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer).

Não cumprindo este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil não está a parte mas passa à integrar o conceito de obrigação.

      • A responsabilidade civil é conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento do dever jurídico.

A responsabilidade civil nada mais é do que a possibilidade de se exercer uma pretensão em juízo, esta pretensão decorrente do dever jurídico violado está sujeita à prazo prescricional.

quinta-feira, 27 de março de 2008

É viável a tutela das obrigações de não fazer como forma de proteção ao casamento?

    A tutela da obrigação de não fazer no casamento, com o intuito de salvaguardar o direito correlato ao dever conjugal e como proteção ao casamento, se trata de assunto que apresenta indagações de ordem jurídica e moral. Analisaremos a possibilidade de reparação do cônjuge pela quebra do dever conjugal, a possibilidade da tutela da obrigação de não fazer , imposta em face ao cônjuge e à terceiro, como forma de proteção ao dano e como forma de proteção ao casamento.

    A idéia de culpa do cônjuge pelo descumprimento dos deveres conjugais presentes no art. 1.566, do C.C., encontra-se prevista no nosso ordenamento privado, que quando declarada, gera conseqüências práticas na tutela do nome conjugal e no dever de assistência alimentar.

    A responsabilidade civil no nosso ordenamento se fundamenta no artigo 927 do C.C., o qual atribui àquele que por ato ilícito causar dano a outrem, o dever de repará-lo. Ocorre o ato ilícito, nos termos do artigo 186 do C.C., quando há uma ação ou omissão ilícita, um dano, e um nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.

    Os "deveres conjugais" se encontram previstos no art.1.566 do C.C., tido que são deveres impostos pela lei, sua violação importa em ato ilícito que eventualmente pode gerar a responsabilidade aquiliana do agente violador, desde que existindo os três pressupostos supracitados para responsabilização civil, conforme afirma YUSSEF CAHALI:


 

"Colocada a questão nesses termos, parece não haver a mínima dúvida de que o mesmo ato ilícito que configurou infração grave dos deveres conjugais posto como fundamento para a separação judicial contenciosa com causa culposa, presta-se igualmente para legitimar uma ação de indenização de direito comum por eventuais prejuízos que tenham resultado diretamente do ato ilícito para o cônjuge afrontado" (cit. Dano Moral. 2º edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.669)


 

    Considerada a possibilidade de indenização por dano decorrente da quebra do dever conjugal, a qual está umbilicalmente ligada à idéia de atribuir a culpa para um dos cônjuges, notamos a resistência da jurisprudência brasileira em acatar a referida teoria, sob o argumento de que é impossível avaliar em concreto a culpa exclusiva do cônjuge, e de que a referida ação seria motivo para ações vingativas que serviriam unicamente para alongar discussões motivadas pelo rancor advindo da dissolução conjugal.

    Discordamos da argumentação da maioria jurisprudencial, posto que o que se pleiteia não é a reparação do dano advindo de uma dissolução conjugal, o que se pleiteia e o dano advindo de um ilícito civil analisado no caso concreto pela quebra de um dever. Por mais delicada que seja a situação, a existência de um dano não reparado ou compensado, gera ao causador do dano a impunidade e o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento, já havendo julgados neste sentido:


 

"EMENTA: INFRAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO - FILHO ADULTERINO - FATO REVELADO APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - REPARAÇÃO DEVIDA. O ato ilícito que configura infração grave dos deveres conjugais legitima o ajuizamento de ação de reparação de danos morais pelo ofendido, de acordo com a regra geral de definição da responsabilidade civil, independentemente de se apresentar como causa da dissolução do casamento. Inflige dano moral ao ex-marido a mulher que, após a separação judicial do casal, deixa revelar que ele não é o pai da filha adolescente concebida na constância do casamento". (TACMG – Ap.Cível Acórdão 417.592-2, 29-4-04, 7a. Câmara Cível – Rel. Juiz José Flávio Almeida)


 

    A tutela da obrigação de não fazer imposta a terceiros, não pertencentes à relação conjugal, se fundamenta no art.1513 do C.C., o qual fala que é vedado a qualquer pessoa interferir na comunhão da vida instituída pela família. Sendo assim, aquele que de alguma forma, interferir na vida conjugal, estaria cometendo um ilícito civil, sendo passível a tutela jurisdicional para evitar a referida ingerência.

    Admitida a possibilidade de dano, o magistrado, valendo-se do seu poder geral de cautela, fundado no art.798 e 799, do C.P.C., pode cautelarmente impor medidas para evitar a superveniência do dano, dizendo LUIZ RODRIGUES WAMBIER:


 

"O poder geral de cautela, tanto quanto o processo cautelar em geral, tem origem na Constituição. Os autores dizem que se trata de um poder integrativo da eficácia global da atividade jurisdicional. A garantia constitucional de que toda ameaça ou lesão a direito pode ser combatida pelo Poder Judiciário (CF, art.5o., XXXV) implica também a atribuição de mecanismos para que a atuação do Judiciário, no cumprimento dessa tarefa, seja eficaz. A medida cautelar é um desses mecanismos". (cit. Curso Avançado de Processo Civil. v.3. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.40)


 

     O magistrado para a eficácia da cautela, com o intuito de evitar o dano, poderá autorizar ou vedar a prática de determinados atos, sob pena de sanção pecuniária em caso de descumprimento. Assim, existe a possibilidade jurídica da imposição de obrigação de não fazer – leia-se não quebrar o dever conjugal ou evitar que terceiros interfiram - para evitar o dano decorrente desta quebra, analisando o caso concreto, constatando o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".

quinta-feira, 6 de março de 2008

Hipoteca e Bens de Família

Existem dois tipos de bem de família:

  • VOLUNTÁRIO (art.1711 e seguintes do CC) – O proprietário voluntariamente afeta um bem, de valor não superior à um terço de seu patrimônio líquido, mediante escritura pública ou testamento, garantindo-lhe, em regra, a impenhorabilidade. Outrossim, o bem de família voluntário possui inalienabilidade relativa pois somente pode ser vendido nos termos do art.1717 do CC:

CC- Art. 1717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

  • LEGAL (Lei 8.009/90) O instituto do bem de família legal, previsto em lei especial, é a proteção dada pelo Estado ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo, que tem por finalidade, sob uma perspectiva civil-constitucional, preservar o mínimo de patrimônio necessário à uma vida digna, protegendo o imóvel destinado à morada da família com a característica da impenhorabilidade, salvo exceções instituídas na lei. Ele independe da vontade das partes para a sua instituição e pode ser alienado sem a necessário controle estatal prévio.

Lei 8.009/90 - Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

A hipoteca é direito real de garantia, que confere ao credor privilégio real sobre o bem afetado. Ocorre que nos termos do art.1420 do CC, apenas os bens que se podem alienar poderão ser dados em hipoteca:

CC - Art. 1420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Questiono se o bem de família pode ser dado em hipoteca em virtude do comando limitador do art.1420 do CC?

Começo a responder a respeito do bem de família legal, quanto a este não vislumbro qualquer empecilho jurídico para que ele seja oferecido como garantia hipotecária (abstenho-me de comentários sociológicos), porque não há limitação legal à sua alienabilidade. Note que o art.3º, V, da lei 8.009/90 estabelece como exceção à impenhorabilidade do bem de família legal a execução de hipoteca oferecida como garantia real pela família.

Quanto ao bem de família voluntário, ante à alienabilidade relativa, interpretando o art.1717 c/c art.1420, ambos do CC, afirmarmos que para que ele seja oferecido como garantia hipotecária deve possuir o consentimento dos interessados, ouvido o Ministério Público. Trata-se de requisito de validade do negócio jurídico, que gera a nulidade da cláusula que estabelece a garantia, quando não observada.

terça-feira, 4 de março de 2008

Dado como garantia, cheque pré-datado sem fundos é obrigação descumprida e não ilícito penal

Ao analisar a questão (HC 76874), o ministro Hamilton Carvalhido destacou que a própria denúncia exclui que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista. Para o ministro, aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de provisão de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Formas de aquisição da propriedade imóvel

  • Registro do título
  • Usucapião
  • Acessão
    • Artificial
      • Construções
      • Plantações
    • Natural
      • Formação de ilhas
      • Aluvião
      • Avulsão
      • Álveo abandonado

Cabe pedido de desconsideração da pessoa jurídica (art. 50 CC) em Mandado de Segurança?

O STJ tem decidido que não cabe desconsideração de pessoa jurídica em sede de mandado de segurança pois a desconsideração exige dilação probatória. Também entende o STJ que não cabe MS contra o próprio ato de desconsideração (RMS 21.417/SP; RMS 21.625/RS).

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Natureza do prazo da ação edilícia (redibitória e quanti minoris)

Segundo a doutrina de Agnelo Amorim:

1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;

2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;

3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.

Assim, como a ação redibitória possui natureza constitutiva negativa, o prazo estipulado no art.445 do CC é de natureza decadencial (trata-se de direito potestativo - não necessita da vontade do outro contratante). Todavia, a ação que visa o abatimento do preço (ação quanti minoris) necessita da vontade do outro contratante, trata-se da pretensão à uma prestação material, sendo de natureza condenatória, logo, com o prazo de natureza prescricional.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

REGISTRO DAS COOPERATIVAS

  • Se toda cooperativa é sociedade simples, onde será feita o registro?

Sociedade simples não é registrada na junta comercial, mas no cartório de registro de pessoas juridicas, todavia, a doutrina diverge a respeito do registro constitutivo das cooperativas.

Até a entrada em vigor do novo código civil, toda a cooperativa tinha o seu registro na junta comercial porque havia lei específica dizendo isto. Sérgio Campinho sustenta que as cooperativas devem continuar à ser registrada na junta comercial porque a lei específica continua em vigor (Lei 8934/94).

Ocorre que a doutrina moderna tende à não concordar com isto (Julieta Lunz; Paulo Roberto Rego), tem-se apontado no sentido de que as cooperativas não são mais registradas na junta comercial, mas sim no cartório de registro de pessoa jurídica, em virtude da natureza jurídica de sociedade simples, estabelecida pelo art.982, parágrafo único, do CC.

O Código Civil optou pela natureza de sociedade simples às cooperativas pela pessoalidade dos cooperados no exercício da atividade, o que não ocorre nas sociedades empresária. Os sócios da sociedade empresária ganham a sua quota parte do capital social independente do trabalho direto, o que não ocorre nas coopertaivas.

O registro das cooperativas deve ser efetuado no CRPJ em virtude de sua natureza jurídica, salvarguadando a validade do registro na junta comercial para as que o efetuarem antes do vigor do novo código civil, a fim de preservar o ato jurídico perfeito.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Instituto da Lesão nas Relações Consumeristas

Direito Civil; Consumo; Lesão; Negócio Jurídigo; Nulidade;

O consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Ele é considerado como parte vulnerável nas relações de consumo, pois é natural que ele, no momento da celebração do negócio jurídico, não tenha todas as informações a respeito do objeto do negócio quanto possui o fornecedor de bens e serviços.

O consumidor, em regra, estabelece contratos comutativos, cuja contraprestação deverá ser eqüitativa à prestação, devendo as partes estarem o mais próximo possível do equilíbrio, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes

A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga, no momento da celebração do negócio, a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Nos negócios jurídicos decorrentes de contratos consumeristas, a necessidade e a inexperiência do consumidor deflui dos princípios protecionistas do CDC, estando a sua vulnerabilidade expressa no referido codicilo.

A analise dos requisitos subjetivos , destarte, é dispensada para que se aufira a lesão nas relações de consumo, sendo inclusive, dispensável que se perquira se houve dolo de aproveitamento por parte do fornecedor, bastando para caracterizar a lesão, a manifesta desproporção entre as prestações, a luz do caso concreto.

O Código de Defesa do Consumidor declara nula todas as cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e com a equidade. A exegese literal do CDC nos leva a dizer que sempre que houver lesão em um contrato consumerista, teremos uma cláusula abusiva, e que sempre que a cláusula for abusiva, ela deverá se declarada como nula.

O Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a lesão nas relações de consumo como motivo para a nulidade, enalteceu a vulnerabilidade do consumidor, permitindo que as práticas lesivas sejam declaradas nulas de ofício pelo juiz, garantindo a maior interferência estatal, e o maior controle por meio dos órgãos fiscalizadores.

Viu-se todavia que nem toda lesão deflui de uma cláusula nula, tanto é assim, que o Código Civil considera a lesão como causa de anulabilidade do negócio, e permite que a parte favorecida diminua o proveito, ou ofereça suplemento suficiente, para que o negócio subsista. Assim, partimos da premissa de que nem toda lesão fere norma de ordem pública.

Considerando que nem toda lesão fere normas de ordem pública, perquirimos, por conseguinte se o fornecedor de serviço poderá oferecer o suplemento ou diminuir o proveito, a fim de manter o contrato com o consumidor. Com o fornecedor oferecendo o suplemento da prestação, ou aceitando a redução do proveito, sumiria a desproporção excessiva, e no caso concreto a relação consumerista retomaria o seu equilíbrio, e atender-se-ia os fins sociais do contrato. Ademais, questiona-se se seria necessária anuência do consumidor para que o negócio subsistisse.

Em face ao silêncio do CDC, pode-se pensar que se aplica subsidiariamente o Código Civil, sendo assim, dispensada a anuência do consumidor, não sendo o negócio anulado em face da lesão, pois esta deixaria de existir.

Porém, o legislador consumerista foi taxativo ao dizer que se trata de cláusula nula, impondo ao juiz que se declare a nulidade, logo, restaria as partes celebrar novo contrato sem a cláusula abusiva, necessitando da anuência do consumidor para tanto.

A transação será novo negócio jurídico, o qual sem o vício, poderá ser homologado pelo juiz. Ressalte-se, que se o negócio jurídico for nulo, outra solução será aplicar o artigo 170 do Código Civil, quando cabível, o qual dita que caso o negócio jurídico seja nulo, mas contiver os requisitos de outro, subsistirá este outro quando o fim que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade.