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quinta-feira, 15 de abril de 2010

475-J do CPC: Prazo para a contagem da multa e o STJ

O STJ manifestou-se no sentido de que o prazo para o cumprimento da sentença é a partir da intimação do advogado do executado:



CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.


Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010. (Fonte: Informativo 429 do STJ)

Acompanho o posicionamento do STJ, valendo-me da sobre interpretação de princípios constitucionais. O 475-J do CPC é uma regra, e por conseguinte não pode ser ponderada, se seguirmos a doutrina de Alexy. Sucede que especificamente, a data do início para a incidência da multa configura uma lacuna aparente, a ser solucionada pela ponderação de princípios. Como a multa possui natureza coativa-punitiva, em um juízo de proporcionalidade em abstrato, é proporcional que conte-se o prazo a partir da intimação do advogado, a assegurar a efetiva ciência da decisão e resguardar a função coativa da multa, não somente a punitiva.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Falta de congruência externa da decisão e a coisa julgada

(Questionamento feito no curso de pós-graduação em processo civil UNIDERP/LFG/IBDP - Nota 9,0)

Em determinada ação, Ângela formula contra Carlos pedido contendo, apenas e tão-somente, condenação de lucros cessantes e danos emergentes. Na sentença, que vem a transitar em julgado, o magistrado concede lucros cessantes e não concede danos emergentes e nem danos morais, que, aliás, repita-se, não foram pedidos. Pode o pedido de danos morais ser (re)formulado perante o Poder Judiciário em sede de apelação ou em outra demanda autônoma? Há necessidade de ação rescisória anterior, para que o pedido de danos morais seja feito, porque caso os danos morais tivessem sido concedidos, se trataria de sentença extra petita, e, portanto nula, pois teria ofendido os arts. 128 e 460 do CPC. E se, ao contrário, o juiz não decidisse pedido formulado e a decisão (incompleta) transitasse em julgado? (Caso o autor tivesse formulado pedido de danos emergentes, lucros cessantes e dano moral, e o juiz só tivesse apreciado os dois primeiros pedidos.) Haveria necessidade de ação rescisória para desconstituir sentença infra petita, antes que o pedido não decidido fosse reformulado?

O pedido pode ser formulado perante o Poder Judiciário em outra demanda autônoma, pois a causa de pedir do dano moral é independente da dos demais pedidos. A possibilidade da propositura de nova demanda deriva da natureza autônoma do dano moral, da litispendência somente ocorrer quando todos os elementos da demanda são iguais e dos efeitos da coisa julgada tornarem imutável apenas a matéria levada à juízo.

O dano moral é pedido materialmente autônomo[1] por possuir natureza jurídica diversa do lucro cessante e dos danos emergentes (art.5º V e X da CF c/c art.186 do CC). O primeiro é a compensação por abalo à honra subjetiva do requerente, o segundo e o terceiro são reparações advindas do prejuízo sobre o patrimônio material do indivíduo. A causa de pedir do dano moral é objetivamente diferente, não gerando a litispendência quando formulada em demanda autônoma.

A litispendência ocorre quando se repete ação que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido[2] (art.301, §§1º e 2º do CPC). Como a causa de pedir da compensação do dano moral é diferente da de reparação do dano patrimonial, por não existir identidade integral entre os elementos objetivos da demanda[3], não há a litispendência não gerando a extinção do processo sem resolução do mérito[4] (art.267,V do CPC), assim, possibilitando a propositura de nova demanda com o pedido não formulado.

A eficácia preclusiva da coisa julgada apenas incide sobre as matérias apreciadas pelo judiciário no dispositivo da decisão[5], o qual deve possuir congruência[6] com os elementos da demanda (art.128 c/c art.460, ambos do CPC), assim, causa de pedir não levada à cognição do judiciário pode ser proposta em demanda autônoma.

Todavia, o pedido de compensação do dano moral não pode ser “formulado” no recurso de apelação feito ao Tribunal. O efeito devolutivo da apelação, em regra, apenas possibilita o reexame de questões já suscitadas no processo e a análise de questões de ordem pública[7]. Aplica-se no caso a proibição ao ius novorum[8] impossibilitando a parte de pedir no juízo de apelação o que não pediu no juízo a quo.

Existindo decisão extra petita com capítulo tratando acerca dos danos morais, não há empecilho para que essa matéria seja (re)proposta ao poder judiciário, independente de propositura prévia da ação rescisória.

A decisão extra petita é aquela que possui um vício de congruência com um elemento da demanda, dispondo acerca de “(i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pelo demandante, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo”[9]. Na decisão extra petita o juízo manifesta-se sobre algo que não foi pedido, inexiste demanda, logo, inexiste um pressuposto de existência do processo sendo óbice à formação da coisa julgada material[10] (art.468 do CPC). Ademais, por não existir processo nem coisa julgada material, não há sequer motivo para que a nova demanda seja extinta sem resolução do mérito (art.267,V do CPC).

Ato contínuo, quando o juiz deixa de analisar uma questão principal (pedido de compensação por dano moral), o capítulo referente a esta questão principal será considerado como inexistente[11]. A decisão infra petita é insuscetível de gerar coisa julgada material, isso ocorre devido à inexistência de uma decisão de mérito sobre o pedido formulado[12]. Assim, é perfeitamente possível que se formule nova demanda pedindo a compensação por danos morais, sem a necessidade da propositura da ação rescisória.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto.Responsabilidade Civil.9.ed.São Paulo: Saraiva, 2006.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed.São Paulo: RT,2008.

DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civil. v.1.9.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.

DIDIER JR., Fredie et al.Curso de Direito Processual Civil. v.2.2.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil. v.3.5.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil.v.3.3.ed.São Paulo: Malheiros,2003

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Mecanismos de impugnação da coisa julgada no Processo Civil Brasileiro. Material da 1ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto.Responsabilidade Civil.9.ed.São Paulo:Saraiva,2006.p.576-579; RJTJSP, 123:159; RT, 641:182; 1º TACSP, 2a Câm., Rel. Barreto de Moura Ap.428.948/90-SP, j.14-2-1990.

[2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed.São Paulo: RT,2008.p.569

[3] DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civil. v.1.9.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.170

[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op.cit.p.503

[5] DIDIER JR., Fredie et al.Curso de Direito Processual Civil. v.2.2.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.561; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed.São Paulo: RT,2008.p.682

[6] DIDIER JR., Fredie et al. op.cit.p.283; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil.v.3.3.ed.São Paulo: Malheiros,2003. p.274

[7] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil. v.3.5.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.102

[8] DIDIER JR., Fredie CUNHA, Leonardo José Carneiro da . op.cit.p.126

[9] DIDIER JR., Fredie et al.Curso de Direito Processual Civil. v.2.2.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.287

[10] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed.São Paulo: RT,2008.p.682

[11] DIDIER JR., Fredie et al.op.cit.p.290; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Mecanismos de impugnação da coisa julgada no Processo Civil Brasileiro. Material da 1ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG. p.13.

[12] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op.cit.p.682

terça-feira, 28 de outubro de 2008

A Constitucionalidade da Citação por Edital do art.999 do CPC

O sistema de processual civil, visando assegurar o real conhecimento da existência de um processo pelo réu, e por conseguinte assegurando o direito fundamental ao contraditório, estabeleceu como regra a citação real, e de forma excepcional a citação por edital, todavia, o art.999, §1º do CPC, ao tratar do procedimento de citação dos herdeiros no processo de inventário, estabelece uma hipótese em que a citação deverá ser feita necessariamente por edital, in verbis:

CPC - Art. 999 - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

§ 1º citar-se-ão, conforme o disposto nos artigos 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

Cediço que, na sistemática dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, a colisão de princípios deve ser solucionada pela lógica do "mais ou menos", nos dizeres de Dworkin, onde, no caso concreto, escolhe-se pela proporcionalidade o âmbito de atuação de cada valor constitucional colidente.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 552598, entendeu Constitucional a regra contida no art.999,§1º do CPC, não violando a igualdade entre os herdeiros nem o contraditório, a ser factível por primar pela celeridade processual. Vencidos Min.Marco Aurélio e Min.Celso de Mello.

O contraditório é sem duvida fator que contribui para a morosidade processual, todavia, deve-se destacar que é uma morosidade necessária, e arrisco-me a dizer, benéfica, por auferir legitimidade às decisões ao assegurar a ampliação da matéria cognitiva do julgador. Lembre-se que os processos da inquisição da igreja católica eram extremamente rápidos por não assegurarem o contraditório, não obstante, isto não significava que eram justos. O direito ao contraditório foi conquistado a duras lutas.

Constitui pressuposto lógico ao exercício do direito ao contraditório o conhecimento da existência de um processo, por tais razões que primou-se pela citação real, em detrimento da ficta.

O povo brasileiro já sofreu demais com os julgamentos da época da ditadura, onde o meirinho dirigia-se à porta do fórum chamando o nome do acusado por três vezes, ao fim, era considerado citado e o julgamento prosseguia, quando na realidade o acusado encontrava-se na melhor das hipóteses, preso pelos torturadores da ditadura.

A Constituição assegura o direito à razoável duração do processo, não de um processo célere. A razoabilidade deflui das peculiaridades do caso concreto. Acompanhamos o entendimento do voto de divergência dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, para quem, quando houver a ciência de onde o herdeiro reside, deve ser feita a citação real, pois a citação ficta é excepcional.

A título de exemplo, a citação de herdeiro incapazes residentes em outra comarca deve ser vista com extrema cautela, pois não obstante o art.999,§1º do CPC seja norma especial em relação à matéria deduzida em juízo, deve-se notar que o art.222, "b" c/c art.224, ambos do CPC, trazem norma especial em relação à pessoa, as quais, no caso concreto, por visar à maior proteção do direito material de incapazes, podem prevalecer sobre a norma que visa a regularidade procedimental célere.

Por tais razões, embora se tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo, o julgador, deverá analisar se o dispositivo ao for aplicado ferirá outros direitos fundamentais, para então, valendo-se o postulado de interpretação constitucional da convivência das liberdades públicas, por intermédio da técnica de interpretação conforme a Constituição, utilizar o princípio da adaptabilidade, solucionando a colisão de direitos fundamentais no caso concreto.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Publicadas as Súmulas Vinculantes n.9 e 10 do STF

Publicada as súmulas vinculantes n.9 e 10 do STF:
STF - Súmula vinculante - Reserva de plenário
Súmula vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Publicada no DJE, n. 117, de 27/6/2008, p.1. Publicada também no DOU, n. 122, de 27/06/2008, p.1.

STF - Súmula vinculante - Lei de Execução Penal - Remição
Súmula vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Publicada no DOU de 20/6/2008, Seção 1, p.1. Republicada no DJE, n. 117, de 27/6/2008, p.1.

terça-feira, 1 de julho de 2008

Princípio da Adequação nos art.543-B e 543-C do CPC

Temos posicionamento firmado no sentido da importância do princípio da adequação e da adaptabilidade no processo civil. Estes princípios, também conhecidos como princípio da elasticidade, derivados dos princípios da inafastabilidade e do devido processo legal, asseguram aos litigantes que a norma geral processual adaptar-se-á ao caso concreto assegurando a máxima aplicação possível dos direitos fundamentais (existindo ponderação proporcional no caso de colisão), sobretudo o do devido processo legal substancial, tendo como finalidade a máxima efetividade da decisão com o resultado útil do processo.

Apresentamos citação do renomado jurista soteropolitano Didier Jr a respeito da aplicação do princípio da adequação nos arts.543-B e 543-C do CPC, evitando o tumulto processual no caso de causas repetitivas:

"De fato, não seria razoável que a conexão, no caso de demandas repetitivas, tivesse por efeito a reunião dos processos em um mesmo juízo, o que certamente causaria grande confusão e problemas para a solução dos litígios em tempo adequado. Mostra-se aqui, mais uma vez, a força do princípio da adequação (cf. v. 1 do Curso), que impõe um processo diferenciado para o julgamento das causas de massa." (DIDIER JR, Fredie. Editorial 39. Fredie Didier Jr - Ecritório Acadêmico. Endereço: http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?ModId=27&CId=250; Acesso em: 01/07/08)

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Comentários ao Duplo Grau de Jurisidição

As partes (interessadas) do processo têm o direito à revisão das decisões por órgão do judiciário, em regra de outro nível na organização judiciária.

A regra do duplo grau é que para que ele ocorra necessite de voluntariedade do sucumbente. A exceção é o duplo grau de jurisdição obrigatório, exemplo: Mandado de Segurança (Lei 1533/51); Qualquer decisão condenatória contra União, Municípios, autarquias, etc.; As sentenças que julgam procedentes os embargos de execução fiscal; entre outras.

Atentar para a inexistência de reexame necessário quando o juiz fundamenta a decisão em Súmula do STF ou jurisprudência dominante do Tribunal (475 do CPC), bem como no caso de sentença condenatória contra Fazenda Pública não superior à 60 salários mínimos e (Art.475, §3º do CPC).

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Denunciação da Lide: Não Obrigatoriedade da Defesa do Denunciado pelo Denunciante

    Teço rápidos comentários acerca da não obrigatoriedade de o denunciante prosseguir na defesa do denunciado, caso este seja revel ou compareça apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, considerando a redação do art. 456, parágrafo único do CC.

    Nos termos do art.75,II do CPC, competiria ao denunciante prosseguir na defesa, caso o denunciado seja revel ou compareça somente para negar a sua qualidade de parte, in verbis:

CPC – Art.75 [...] II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    O esdrúxulo artigo do CPC obrigava ao denunciante prosseguir, em face do autor da demanda principal, na defesa de um direito que não lhe pertencia, ou seja, a defesa dos direitos denunciado, que não integrou o pólo da relação processual ou que não contestou. O denunciante assim se tornaria um substituto processual do denunciado. A defesa precária, advinda do desconhecimento fático da relação entre o denunciado e o autor da demanda principal, bem como a patente irrazoabilidade do artigo fez com que alguns Tribunais simplesmente ignorassem o mandamento processual.

    O novo Código Civil, em consonância com a doutrina e jurisprudência a respeito da evicção, publicou no art.456, parágrafo único:

CC - Art.456 [...]Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


    Neste parágrafo encontra-se menção à denunciação da lide, ao contrário do caput. Este parágrafo foi incorporado durante análise do projeto. Não atendendo o denunciado à denunciação da lide, ou seja, se for revel, e tendo o denunciante a certeza de que vai perder a causa, pode o denunciante deixar de oferecer defesa e recursos.

"B" pode abandonar a briga com "A" e se concentrar na briga com "C".

    Assim, o código civil revogou o CPC no caso em particular.

    O art.75, II do CPC é um resquício do antigo chamamento à autoria, e como hoje o denunciado é réu em face do novo instituto chamado denunciação da lide, o art.456, parágrafo único do CC não se aplica somente ao caso de evicção, mas se aplica a todas as hipóteses de denunciação da lide.

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Princípio da Adequação - Analise geral

    Processo devido é processo adequado. O princípio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas, não basta que ela seja formalmente devida.

    Quando diz-se que ela é adequada à algo, perquire-se adequadas à que?

    Para Galeno Lacerda a adequação tem três níveis:

  • Objetiva
  • Subjetiva
  • Teleológica


 

  • Adequação objetiva:

    O processo tem de ser adequado aos direitos por ele tutelados. Não pode dar o mesmo procedimento processual a direitos diferentes, por isto que a execução contra a fazenda pública ou a execução de alimentos possuem um tratamento adequado.

  • Adequação subjetiva:

    As regras processuais tem de ser adequadas aos sujeitos que dela vão se valer, é preciso atentar para as características dos sujeitos envolvidos.

    O tratamento dado ao idoso é diferente do tratamento dado ao jovem. O prazo diferenciado para a fazenda pública é uma tentativa de adequação subjetiva.

    A adequação subjetiva é a aplicação do princípio da igualdade no processo.

  • Adequação teleológica:

    A regra processual tem de ser adequada aos fins para os quais ela foi criada.

    Os juizados especiais devem ser um procedimento célere, e o processo de execução não objetiva a discussão do direito, mas o cumprimento da sentença.

    Diz-se pacificamente que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Ocorre que hoje se fala no dever de o juiz adequar as regras processuais ao caso concreto.

    Exemplo: O CPC apresenta o prazo de 15 dias para a defesa (abstratamente adequado), todavia caso o autor junte 2000 folha de documentos, o prazo de 15 dias não é adequado. Como o prazo é inadequado em concreto, o legislador nada pode fazer, cabendo ao juiz fazer uma adequação judicial.

    O princípio da adequação implementado pelo juiz recebeu o nome de princípio da adaptabilidade do processo.

    • O Código de Processo Português permite a adequação ao caso concreto, após o contraditório das partes no art.265-A:


       

      Código de Processo Português – Art.265-A. Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a pratica dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.

    • A adequação ao caso concreto gera uma insegurança, ocorre que esta insegurança é inerente à uma época da história que permite o controle de constitucionalidade difuso e fala em cláusulas gerais e princípios como normas. Esta insegurança é inerente à pós-modernidade. A mitigação desta insegurança é mediante a fundamentação judicial.


       

      Ex: Não está previsto no código mas a jurisprudência impôs aos embargos de declaração as contra-razões pelo princípio da adaptabilidade do processo.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Litisconsórcio por Comunhão/Conexão/Afinidade

Esta divisão é feita pela doutrina considerando o nível de vínculo de cada um deles

  • LITISCONSÓRCIO POR COMUNHÃO

    Discute-se a mesma relação jurídica.

  • LITISCONSÓRCIO POR CONEXÃO

    Cada um discute uma relação jurídica diferente, mas conexas.

  • LITISCONSÓRCIO POR AFINIDADE

    Os litisconsortes se reúnem para discutir relação diversas mas que se parecem, são afins. O litisconsórcio por afinidade é exatamente o litisconsórcio simples de várias pessoas (Cada um tem uma relação com a companhia telefônica, mas diversa uma da outra). Todo litisconsórcio por afinidade, sem exceção, é um litisconsórcio simples

    Um modo antigo de se referir ao litisconsórcio por comunhão, conexão e afinidade é como "as três figuras do litisconsórcio"

Esta divisão está no art.46 do CPC:

  • Comunhão (art.46,I)
  • Conexão (art.46, II e III)
  • Afinidade (art.46, IV)

    CPC - Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

No código de processo de 1939 o réu, demandado por vários autores em litisconsórcio por afinidade, poderia recusar a formação do processo. Por isto se dizia que o litisconsórcio por afinidade era um litisconsórcio recusável. À este litisconsórcio recusável, deu-se o nome de litisconsórcio facultativo impróprio.

Com o código de processo de 1973, acabou-se a possibilidade de o réu recusar a sua formação.

Ocorre que na década de 70 e 80 começaram a surgir várias demandas propostas por gigantescos litisconsórcios por afinidades. Surgiu a figura o litisconsórcio multitudinário, também conhecido de litisconsórcio plúrimo.

Em 1994 começou a ressurreição do litisconsórcio recusável. Ele nasceu com um outro regramento (Art.46, p.u., CPC):

CPC - Art.46 [...]Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação [feito pelo réu] interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

O juiz pode ex oficio fracionar o litisconsórcio sob dois fundamentos (tem de ser motivada): quando este comprometer a rápida solução do litígio; ou este dificulte a defesa. O réu também pode pedir a limitação do litisconsórcio ativo, este pedido interrompe o prazo para a defesa, isto significa dizer que depois da decisão, o prazo para a defesa é devolvido integralmente.

A decisão do juiz acerca do desmembramento é uma decisão interlocutória agravável.

quinta-feira, 20 de março de 2008

Servidores Temporários do Amazonas: Competência da Justiça Comum Estadual

Faz oito anos que a emenda 45 foi publicada e ainda existe divergência nos Tribunais a respeito de sua aplicação, em especial em relação à competência para julgar as relações de trabalho.

A emenda constitucional n.45/04 ampliou consideravelmente a competência material da Justiça do Trabalho, permitindo que esta julgue: a) ações oriundas das relações de trabalho; b) ações sobre disputas de representatividade entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicato e empregadores; c) penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da justiça do trabalho; e d) o conflito de competência entre os seus tribunais, ressalvado quando entre tribunais superiores. As demais alterações apenas confirmar o que a jurisprudência já havia aplicando, como no caso da competência para julgar as ações de indenização de dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

A criação do princípio da competência específica traduz-se na atribuição da justiça do trabalho para decidir acerca da "relação de trabalho", termo mais abrangente do que "relação de emprego". Esta limita-se às causas envolvendo empregador e empregado, enquanto aquela envolve a relação de emprego e todas as demais causas que influenciam na esfera jurídica do trabalhador.

A Administração pode contratar sob o regime da legislação trabalhista ou sob o regime da legislação estatutária, diferenciando o ocupante de emprego público do ocupante de cargo público. Pietro doutrina que "o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário". Questiona-se estes vínculos estão englobados pela expressão "relação de trabalho" presente no art.114 da CF.

O STF tem entendimento no sentido de que, quando a contratação for feita no regime estatutário, a competência é da justiça comum ou federal conforme o nível federal ou estadual do órgão questionado, enquanto competirá à justiça do trabalho as causas celetistas, notadamente ADI 3395/DF:

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.


 

Este entendimento deve prevalecer inclusive quando a contratação for feita em regime temporário, doutrinando Nascimento:

A competência para julgar questões sobre contrato a tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração é da Justiça Comum, quando, evidentemente, tratar-se de estatutário.

A Justiça do Trabalho de Manaus analisou a contração de 7 mil funcionários da área da saúde pelo governo do Estado do Amazonas e decidiu pela rescisão gradual dos mesmos, a fim de atender à obrigatoriedade de contratação pela Administração, salvo cargo em comissão e empregos com esta natureza.

O governo do Amazonas, alegando desrespeito à jurisprudência do Supremo Tribunal e incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, propôs a Reclamação 5381, alegando que o contrato havia sido feito sob o crivo do estatuto dos servidores públicos do Estado, o que nos termos da ADI 3395/DF, a competência seria da Justiça Comum estadual.

A maioria dos Ministros entenderam, no dia 17 de março de 2008, que a relação entre o Estado do Amazonas e os seus servidores temporários é de direito administrativo. A Ministra Carmem Lúcia em seu voto, citando o caso de professores contratados para substituir colegas em regime de urgência, disse que "há casos em que, apesar de os servidores não serem estatutários, a relação de trabalho com o poder público instaura uma relação de direito administrativo cujas causas são de competência da Justiça comum", chamando o fenômeno de "geração espontânea de vagas".

A interpretação da Ministra é emblemática pois estabelece a competência da Justiça Comum ainda que os servidores não sejam estatutários, desde que haja uma "relação de direito administrativo". Note que o voto utilizou uma lógica diferente, ou seja, ao invés de verificar se estavam presentes as características da relação de trabalho, analisou-se a presença das características da relação administrativa.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito também votou no sentido de que nos casos de contratações emergenciais e temporárias pelo poder público, "a relação que se impõe é de direito administrativo, qualquer que seja a duração do contrato de trabalho".

Está claro que embora o tema não seja pacífico, o entendimento mais seguro é no sentido de que a distribuição de competência entre a Justiça Comum e Trabalhista deve ser auferida analisando-se a relação contratual estabelecida, ou seja, se estatutário, competirá à Justiça Comum, enquanto se for celetista, competirá à Justiça do Trabalho.

terça-feira, 11 de março de 2008

Atos dos juízes durante as férias são válidos

A 1a Turma do STF, ao juglar o HC 92676, entendeu que atos praticados por juízes durante as férias são válidos, porque mesmo em férias o magistrado não perde a jurisdição.

Salutar decisão da 1a turma da suprema corte, estando em consonância com o interesse público à uma atividade jurisdicional eficiente, posto que o entendimento contrário apenas contribuiria para o acúmulo de processos no judiciário.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Cabe pedido de desconsideração da pessoa jurídica (art. 50 CC) em Mandado de Segurança?

O STJ tem decidido que não cabe desconsideração de pessoa jurídica em sede de mandado de segurança pois a desconsideração exige dilação probatória. Também entende o STJ que não cabe MS contra o próprio ato de desconsideração (RMS 21.417/SP; RMS 21.625/RS).

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro. (RE 998031)

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

RECURSO POR FAX - Inicio do prazo de 5 dias

Original de recurso interposto por fax pode ser enviado até cinco dias após prazo legal para o ato
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou por completo o entendimento do Tribunal sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. Segundo a nova orientação da Corte, esse prazo passa a ser contado do dia seguinte da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo.

No caso, trata-se do julgamento de um agravo regimental em embargos de divergência (tipo de recurso) interposto pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. Foi suscitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, tendo praticado o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados da recepção do material.

Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/2007 (segunda-feira). Assim, o prazo legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa iniciou-se em 15/5/2007 (terça-feira) e encerrou-se em 19/5/2007 (sábado). A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/2007 (no curso do prazo legal, portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/2007 (quinta-feira).

Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei n. 9.800/99 (“o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”), o recurso é tempestivo.

Pela jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse a petição. Se o prazo de um recurso fosse de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado. Agora o advogado pode enviar no segundo dia, e o original pode ser entregue até o quinto dia após o final dos dez dias.

A nova orientação está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicou uma interpretação literal do artigo 2º da Lei n. 9.800/99. Por essa interpretação, “o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”.

Segundo o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações, cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado, em que é a situação definida pela Corte; a segunda, sem prazo determinado, em que no caso, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário.

Referências

www.stj.gov.br.