Processo devido é processo adequado. O princípio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas, não basta que ela seja formalmente devida.
Quando diz-se que ela é adequada à algo, perquire-se adequadas à que?
Para Galeno Lacerda a adequação tem três níveis:
- Objetiva
- Subjetiva
- Teleológica
- Adequação objetiva:
O processo tem de ser adequado aos direitos por ele tutelados. Não pode dar o mesmo procedimento processual a direitos diferentes, por isto que a execução contra a fazenda pública ou a execução de alimentos possuem um tratamento adequado.
- Adequação subjetiva:
As regras processuais tem de ser adequadas aos sujeitos que dela vão se valer, é preciso atentar para as características dos sujeitos envolvidos.
O tratamento dado ao idoso é diferente do tratamento dado ao jovem. O prazo diferenciado para a fazenda pública é uma tentativa de adequação subjetiva.
A adequação subjetiva é a aplicação do princípio da igualdade no processo.
- Adequação teleológica:
A regra processual tem de ser adequada aos fins para os quais ela foi criada.
Os juizados especiais devem ser um procedimento célere, e o processo de execução não objetiva a discussão do direito, mas o cumprimento da sentença.
Diz-se pacificamente que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Ocorre que hoje se fala no dever de o juiz adequar as regras processuais ao caso concreto.
Exemplo: O CPC apresenta o prazo de 15 dias para a defesa (abstratamente adequado), todavia caso o autor junte 2000 folha de documentos, o prazo de 15 dias não é adequado. Como o prazo é inadequado em concreto, o legislador nada pode fazer, cabendo ao juiz fazer uma adequação judicial.
O princípio da adequação implementado pelo juiz recebeu o nome de princípio da adaptabilidade do processo.
- O Código de Processo Português permite a adequação ao caso concreto, após o contraditório das partes no art.265-A:
Código de Processo Português – Art.265-A. Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a pratica dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
- A adequação ao caso concreto gera uma insegurança, ocorre que esta insegurança é inerente à uma época da história que permite o controle de constitucionalidade difuso e fala em cláusulas gerais e princípios como normas. Esta insegurança é inerente à pós-modernidade. A mitigação desta insegurança é mediante a fundamentação judicial.
Ex: Não está previsto no código mas a jurisprudência impôs aos embargos de declaração as contra-razões pelo princípio da adaptabilidade do processo.
Um comentário:
Texto muito bom!!!
Postar um comentário