domingo, 29 de junho de 2008

Sociedade em Nome Coletivo

INTRODUÇÃO

O tema do artigo é: sociedade em nome coletivo.

O objetivo do artigo: expor a natureza jurídica da sociedade em nome coletivo.


O código civil não conceitua a sociedade em nome coletivo, assim, para a conceituarmos, didaticamente, dividiremos o artigo em três tópicos:

  • Falaremos da origem histórica da sociedade em nome coletivo;
  • Analisaremos, utilizando o quadro, a classificação doutrinária da sociedade;
  • Considerando a origem histórica e a classificação doutrinária exporemos a natureza jurídica da sociedade em nome coletivo.


ORIGEM HISTÓRICA

O homem é um ser gregário por natureza. Por diversas razões, inclusive de natureza social e antropológica, tende a agrupar-se para garantir a sua subsistência e realizar os seus propósitos. Orlando Gomes[1] pontifica que assim surgiu “a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade, participando do comércio jurídico, com individualidade”

A sociedade em nome coletivo é a mais antiga das sociedades medievais comerciais, tendo surgido na Itália na Idade Média, derivada da comunidade familiar. No dizer de Francesco Galgano[2] membros de uma mesma família realizavam atividade mercantil regida pelo jus mercatorum de cunho consuetudinário, desvinculando-se do direito romano. Os juristas da época nomearam esta sociedade como societas mercatorum e os Estatutos das cidades italianas com o nome de “compagnia” (cum pani: com o pão; aqueles que compartilham o alimento cotidiano).


CLASSIFICAÇÃO

A Constituição Federal prevê no art. 170 a livre iniciativa. O código civil diz que as pessoas jurídicas dividir-se-ão em pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. Por conseguinte, no art.44 diz que são pessoas jurídicas de direito privado:

  • Os partidos políticos;
  • As organizações religiosas;
  • As fundações;
  • As associações; e
  • As sociedades.

A característica distintiva das sociedades das demais pessoas jurídicas de direito privado é que somente esta atua com fins lucrativos e partilha entre os sócios dos resultados.

A sociedade quanto à personificação classifica-se em:

  • Personificada;
  • Não personificada;

A sociedade personificada é aquela que possui o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente. São características da sociedade personificada:

  • Autonomia negocial – Pode ser sujeito de direitos e obrigação;
  • Autonomia processual – Pode demandar e ser demandada em juízo;
  • Autonomia patrimonial – Possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio de seus sócios;
    Em função da autonomia patrimonial e negocial a sociedade é responsável direta pelas obrigações por ela assumidas, sendo os sócios, em regra, responsáveis de forma subsidiária.

    A sociedade personificada dissolve-se nos termos do art.1.033 do CC:

    CC - Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
    II - o consenso unânime dos sócios;
    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

As sociedades não personificadas são aquelas que não possuem seus atos constitutivos registrados no órgão competente, assim, não possuem autonomia negocial, processual e patrimonial, respondendo os sócios de forma direta pelas obrigações assumidas pela sociedade. São sociedades não personificadas as sociedades:

  • em comum;
  • em conta de participação.

As sociedades personificadas quanto à atividade classificam-se em:

  • Empresariais;
  • Simples.

O art.966 do CC dita que são empresários aqueles que exercem atividade de empresa, ou seja, exercem atividade com profissionalismo, fins lucrativos e organização dos fatores de produção. O órgão competente para o registro dos seus atos constitutivos é o registro público de empresas mercantis (JUCEA). Somente os empresários estão sujeito ao regime de falência.

São sociedades simples (gênero) aquelas sociedades que não exercem atividade de empresa, ou seja, sem profissionalismo ou organização dos fatores de produção (sociedades que prestam serviços intelectuais de natureza científica, artística ou literária) e por força de lei as cooperativas e as sociedades rurais. O órgão competente para o registro de seus atos constitutivos é o registro civil de pessoas jurídicas.

Quanto à responsabilidade dos sócios a sociedade empresária pode ser classificada em:

  • Limitada
  • Mista;
  • Ilimitada.

As sociedades de responsabilidade ilimitada estabelecem que os sócios podem responder pelas dívidas societárias com o seu patrimônio pessoal além do valor de suas respectivas quotas.

O art.1.157 do CC dita que havendo sócios com responsabilidade ilimitada a sociedade adotará o nome empresarial na modalidade razão social (firma), composto do nome de um dos sócios acompanhado da expressão “e companhia”ou sua abreviatura.

As sociedades de responsabilidade limitada, por seu turno, ditam que o sócio somente será responsável pela dívida societária na proporção de suas respectivas quotas. São sociedades as sociedades limitadas e as sociedades anônimas.

As sociedades de responsabilidade mistas, por fim, caracterizam-se por possuir sócios com responsabilidade ilimitada e sócios com responsabilidade limitada. São as sociedades por comandita simples e as sociedades em comandita por ações.

Em decorrência das sociedades de responsabilidade ilimitada levarem em consideração para a affectio societatis atributos pessoais de cada sócio, quanto à estrutura podemos classificá-la como sociedades de pessoas.

A única sociedade personificada, empresária, ilimitada, pessoal é a sociedade em nome coletivo, que possuía previsão nos art. 315 e 316 do antigo código comercial e teve a sua disciplina melhor regulamentada nos art. 1.039 à 1.044 do código civil.

A principal característica da sociedade em nome coletivo é, em virtude da característica da responsabilidade ilimitada, a responsabilidade solidaria dos sócios em relação à terceiros, não obstante os sócios, segundo o art.1.039, p.u., do CC, possam no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

A administração da sociedade em nome coletivo, em virtude da pessoalidade, compete exclusivamente aos sócios, nos limites do contrato. Ademais, porque a qualidade de sócio é pessoal, não pode outra pessoa estranha ingressar no quadro social para substituir a retirada de fundos do sócio devedor, isto implicaria redução do capital social com prejuízo para a empresa e para os sócios remanescentes, prevendo o art.1.043, parágrafo único do CC duas exceções:

  • Prorrogação tácita da sociedade;
  • Prorrogação contratual, com impugnação judicial do credor no prazo de 90 dias contados da publicação do ato dilatório.

A sua dissolução ocorre como em qualquer sociedade personificada, nos termos do art.1.033 do CC, ou, em decorrência de sua atividade empresária, em virtude da decretação de falência (Lei n.11.101/05).

NATUREZA JURÍDICA

Note que as peculiaridades de cada tipo societário derivam das características que o precedem na classificação, assim, podemos dizer que a natureza jurídica da sociedade em nome coletivo é: Pessoa jurídica societária personificada empresarial, com autonomia negocial, processual e patrimonial, de responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, com administração exclusiva dos sócios e nome empresarial do tipo firma.

Conclui-se dizendo que, segundo Ricardo Negrão, em virtude da responsabilidade solidária dos sócios, este tipo societário é pouco utilizada no Brasil.

REFERÊNCIAS



COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v.I. 7.ed.São Paulo: Saraiva, 2003.

_______. Curso de Direito Comercial. v.II. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 7.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. v.I. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa:comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SARAIVA. VADEMECUM. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
[1] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.191
[2] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis apud GALGANO, Francesco. Direito de Empresa:comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.275.

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