segunda-feira, 28 de abril de 2008

Comentários ao Duplo Grau de Jurisidição

As partes (interessadas) do processo têm o direito à revisão das decisões por órgão do judiciário, em regra de outro nível na organização judiciária.

A regra do duplo grau é que para que ele ocorra necessite de voluntariedade do sucumbente. A exceção é o duplo grau de jurisdição obrigatório, exemplo: Mandado de Segurança (Lei 1533/51); Qualquer decisão condenatória contra União, Municípios, autarquias, etc.; As sentenças que julgam procedentes os embargos de execução fiscal; entre outras.

Atentar para a inexistência de reexame necessário quando o juiz fundamenta a decisão em Súmula do STF ou jurisprudência dominante do Tribunal (475 do CPC), bem como no caso de sentença condenatória contra Fazenda Pública não superior à 60 salários mínimos e (Art.475, §3º do CPC).

Um comentário:

Marcos disse...

Primeiramente, parabéns ao colega pelo blog.

Para complementar o raciocínio apontado no texto, diga-se, brilhantemente, articulado, limitar-me-ei apenas a levantar questão de ordem prática.

Como se sabe, não obstante sua importância, o princípio do duplo grau de jurisdição tem sido muito questionado nos últimos anos.

Em verdade, o que se vê, é a confirmação de sentenças pela Instância Superior, especialmente em segundo grau de jurisdição, no que tange à matéria de prova. Isso é muito comum na Justiça do Trabalho, por exemplo.

Implicitamente, juízes do Tribunal "não gostam" de alterar questões que envolvam matéria de prova. Como se dissessem: "- eu não estava lá na audiência...o juiz de primeiro grau é quem estava...ninguém melhor do que ele para avaliar a prova...".

Na realidade, limitam-se tais juízes a julgar "matéria de direito", ou seja, "qual o melhor direito aplicável.." (sic).

O que significa, na prática, digamos, numa "divergente" interpretação da prova produzida (notadamente em questão envolvendo "onus probandi"), as chances de alterá-la em Segunda Instância são mínimas!

Há quem diga inexistir "interpretação de prova", porque "a verdade é uma só" (sic), o fato existe, ou não...; na teoria, essa inferência é pacífica, mas, na prática, sabemos que não é assim que funciona...

Assim sendo, cabe indagar: qual a utilidade do Tribunal de Segunda Instância? Para julgar aplicação da lei ou da "melhor jurisprudência" (visto que, em regra, a isso que estão se limitando, salvo raras exceções) já não existem Tribunais Superiores?

Na Justiça do Trabalho, temos a 1ª Instância, a 2ª (TRTs") e mais "duas Instâncias", o TST, e, em alguns casos, o STF. Assim, fica difícil convencer a sociedade de que, diante de tantas, "Instâncias" serão julgadas as causas de maneira rápida, eficiente e sem burocracia.

Atenciosamente,
Marcos Fernandes Gonçalves
Blog: mafergo66.blogspot.com