quarta-feira, 26 de março de 2008

Litisconsórcio por Comunhão/Conexão/Afinidade

Esta divisão é feita pela doutrina considerando o nível de vínculo de cada um deles

  • LITISCONSÓRCIO POR COMUNHÃO

    Discute-se a mesma relação jurídica.

  • LITISCONSÓRCIO POR CONEXÃO

    Cada um discute uma relação jurídica diferente, mas conexas.

  • LITISCONSÓRCIO POR AFINIDADE

    Os litisconsortes se reúnem para discutir relação diversas mas que se parecem, são afins. O litisconsórcio por afinidade é exatamente o litisconsórcio simples de várias pessoas (Cada um tem uma relação com a companhia telefônica, mas diversa uma da outra). Todo litisconsórcio por afinidade, sem exceção, é um litisconsórcio simples

    Um modo antigo de se referir ao litisconsórcio por comunhão, conexão e afinidade é como "as três figuras do litisconsórcio"

Esta divisão está no art.46 do CPC:

  • Comunhão (art.46,I)
  • Conexão (art.46, II e III)
  • Afinidade (art.46, IV)

    CPC - Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

No código de processo de 1939 o réu, demandado por vários autores em litisconsórcio por afinidade, poderia recusar a formação do processo. Por isto se dizia que o litisconsórcio por afinidade era um litisconsórcio recusável. À este litisconsórcio recusável, deu-se o nome de litisconsórcio facultativo impróprio.

Com o código de processo de 1973, acabou-se a possibilidade de o réu recusar a sua formação.

Ocorre que na década de 70 e 80 começaram a surgir várias demandas propostas por gigantescos litisconsórcios por afinidades. Surgiu a figura o litisconsórcio multitudinário, também conhecido de litisconsórcio plúrimo.

Em 1994 começou a ressurreição do litisconsórcio recusável. Ele nasceu com um outro regramento (Art.46, p.u., CPC):

CPC - Art.46 [...]Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação [feito pelo réu] interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

O juiz pode ex oficio fracionar o litisconsórcio sob dois fundamentos (tem de ser motivada): quando este comprometer a rápida solução do litígio; ou este dificulte a defesa. O réu também pode pedir a limitação do litisconsórcio ativo, este pedido interrompe o prazo para a defesa, isto significa dizer que depois da decisão, o prazo para a defesa é devolvido integralmente.

A decisão do juiz acerca do desmembramento é uma decisão interlocutória agravável.

Nenhum comentário: