O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro. (RE 998031)
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008
Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança
Publicado por
Bruno Batista
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sexta-feira, fevereiro 22, 2008
Marcadores:
Direito Processual Civil,
Jurisprudência
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