Ao analisar a questão (HC 76874), o ministro Hamilton Carvalhido destacou que a própria denúncia exclui que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista. Para o ministro, aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de provisão de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida.
terça-feira, 4 de março de 2008
Dado como garantia, cheque pré-datado sem fundos é obrigação descumprida e não ilícito penal
Publicado por
Bruno Batista
às
terça-feira, março 04, 2008
Marcadores:
Direito Civil,
Direito Penal,
Jurisprudência
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