quinta-feira, 6 de março de 2008

Hipoteca e Bens de Família

Existem dois tipos de bem de família:

  • VOLUNTÁRIO (art.1711 e seguintes do CC) – O proprietário voluntariamente afeta um bem, de valor não superior à um terço de seu patrimônio líquido, mediante escritura pública ou testamento, garantindo-lhe, em regra, a impenhorabilidade. Outrossim, o bem de família voluntário possui inalienabilidade relativa pois somente pode ser vendido nos termos do art.1717 do CC:

CC- Art. 1717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

  • LEGAL (Lei 8.009/90) O instituto do bem de família legal, previsto em lei especial, é a proteção dada pelo Estado ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo, que tem por finalidade, sob uma perspectiva civil-constitucional, preservar o mínimo de patrimônio necessário à uma vida digna, protegendo o imóvel destinado à morada da família com a característica da impenhorabilidade, salvo exceções instituídas na lei. Ele independe da vontade das partes para a sua instituição e pode ser alienado sem a necessário controle estatal prévio.

Lei 8.009/90 - Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

A hipoteca é direito real de garantia, que confere ao credor privilégio real sobre o bem afetado. Ocorre que nos termos do art.1420 do CC, apenas os bens que se podem alienar poderão ser dados em hipoteca:

CC - Art. 1420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Questiono se o bem de família pode ser dado em hipoteca em virtude do comando limitador do art.1420 do CC?

Começo a responder a respeito do bem de família legal, quanto a este não vislumbro qualquer empecilho jurídico para que ele seja oferecido como garantia hipotecária (abstenho-me de comentários sociológicos), porque não há limitação legal à sua alienabilidade. Note que o art.3º, V, da lei 8.009/90 estabelece como exceção à impenhorabilidade do bem de família legal a execução de hipoteca oferecida como garantia real pela família.

Quanto ao bem de família voluntário, ante à alienabilidade relativa, interpretando o art.1717 c/c art.1420, ambos do CC, afirmarmos que para que ele seja oferecido como garantia hipotecária deve possuir o consentimento dos interessados, ouvido o Ministério Público. Trata-se de requisito de validade do negócio jurídico, que gera a nulidade da cláusula que estabelece a garantia, quando não observada.

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