terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Instituto da Lesão nas Relações Consumeristas

Direito Civil; Consumo; Lesão; Negócio Jurídigo; Nulidade;

O consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Ele é considerado como parte vulnerável nas relações de consumo, pois é natural que ele, no momento da celebração do negócio jurídico, não tenha todas as informações a respeito do objeto do negócio quanto possui o fornecedor de bens e serviços.

O consumidor, em regra, estabelece contratos comutativos, cuja contraprestação deverá ser eqüitativa à prestação, devendo as partes estarem o mais próximo possível do equilíbrio, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes

A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga, no momento da celebração do negócio, a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Nos negócios jurídicos decorrentes de contratos consumeristas, a necessidade e a inexperiência do consumidor deflui dos princípios protecionistas do CDC, estando a sua vulnerabilidade expressa no referido codicilo.

A analise dos requisitos subjetivos , destarte, é dispensada para que se aufira a lesão nas relações de consumo, sendo inclusive, dispensável que se perquira se houve dolo de aproveitamento por parte do fornecedor, bastando para caracterizar a lesão, a manifesta desproporção entre as prestações, a luz do caso concreto.

O Código de Defesa do Consumidor declara nula todas as cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e com a equidade. A exegese literal do CDC nos leva a dizer que sempre que houver lesão em um contrato consumerista, teremos uma cláusula abusiva, e que sempre que a cláusula for abusiva, ela deverá se declarada como nula.

O Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a lesão nas relações de consumo como motivo para a nulidade, enalteceu a vulnerabilidade do consumidor, permitindo que as práticas lesivas sejam declaradas nulas de ofício pelo juiz, garantindo a maior interferência estatal, e o maior controle por meio dos órgãos fiscalizadores.

Viu-se todavia que nem toda lesão deflui de uma cláusula nula, tanto é assim, que o Código Civil considera a lesão como causa de anulabilidade do negócio, e permite que a parte favorecida diminua o proveito, ou ofereça suplemento suficiente, para que o negócio subsista. Assim, partimos da premissa de que nem toda lesão fere norma de ordem pública.

Considerando que nem toda lesão fere normas de ordem pública, perquirimos, por conseguinte se o fornecedor de serviço poderá oferecer o suplemento ou diminuir o proveito, a fim de manter o contrato com o consumidor. Com o fornecedor oferecendo o suplemento da prestação, ou aceitando a redução do proveito, sumiria a desproporção excessiva, e no caso concreto a relação consumerista retomaria o seu equilíbrio, e atender-se-ia os fins sociais do contrato. Ademais, questiona-se se seria necessária anuência do consumidor para que o negócio subsistisse.

Em face ao silêncio do CDC, pode-se pensar que se aplica subsidiariamente o Código Civil, sendo assim, dispensada a anuência do consumidor, não sendo o negócio anulado em face da lesão, pois esta deixaria de existir.

Porém, o legislador consumerista foi taxativo ao dizer que se trata de cláusula nula, impondo ao juiz que se declare a nulidade, logo, restaria as partes celebrar novo contrato sem a cláusula abusiva, necessitando da anuência do consumidor para tanto.

A transação será novo negócio jurídico, o qual sem o vício, poderá ser homologado pelo juiz. Ressalte-se, que se o negócio jurídico for nulo, outra solução será aplicar o artigo 170 do Código Civil, quando cabível, o qual dita que caso o negócio jurídico seja nulo, mas contiver os requisitos de outro, subsistirá este outro quando o fim que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade.

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