segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Natureza do prazo da ação edilícia (redibitória e quanti minoris)

Segundo a doutrina de Agnelo Amorim:

1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;

2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;

3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.

Assim, como a ação redibitória possui natureza constitutiva negativa, o prazo estipulado no art.445 do CC é de natureza decadencial (trata-se de direito potestativo - não necessita da vontade do outro contratante). Todavia, a ação que visa o abatimento do preço (ação quanti minoris) necessita da vontade do outro contratante, trata-se da pretensão à uma prestação material, sendo de natureza condenatória, logo, com o prazo de natureza prescricional.

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